Processo Penal

Citação em processo criminal: a resposta à acusação em 10 dias

Ao ser citado em processo criminal: como contar o prazo de 10 dias, o que entra na resposta à acusação, a absolvição sumária e o risco de não responder.

Por Dr. André Benedetti Bellinazzi, OAB/SP 234.589 · Publicado em

Quando o juiz recebe a denúncia, manda citar o acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias (art. 396 do Código de Processo Penal). A resposta à acusação é a primeira manifestação da defesa no processo: nela entram as preliminares, os documentos, as provas pretendidas e as testemunhas, e é depois dela que o juiz decide se absolve sumariamente ou se o processo segue para a audiência.

Receber um oficial de justiça com um mandado de citação criminal costuma ser o primeiro contato da pessoa com o processo, e muitas vezes ela nem sabia que havia uma investigação. A reação comum é guardar o papel e esperar a audiência. Esse é o erro mais caro desta fase, porque o prazo já começou a correr. Neste artigo explico o que é a citação, como contar os 10 dias, o que a resposta precisa conter e o que acontece se ela não for apresentada.

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O que é a citação e como ela chega ao acusado

A citação é o ato que chama o acusado ao processo. Pelo art. 363 do CPP, é com ela que o processo completa a sua formação. Antes disso, o Ministério Público ofereceu a denúncia, que precisa expor o fato com todas as suas circunstâncias, qualificar o acusado e classificar o crime (art. 41), e o juiz decidiu não rejeitá-la liminarmente (art. 396).

A lei prevê formas diferentes de citação:

  • Por mandado: o oficial de justiça entrega pessoalmente quando o réu está no território do juiz (art. 351).
  • Pessoal, se estiver preso: o réu preso é sempre citado pessoalmente (art. 360).
  • Com hora certa: quando o oficial certifica que o réu se oculta para não ser citado (art. 362).
  • Por edital: quando o réu não é encontrado, com prazo de 15 dias (arts. 361 e 363, § 1º).

Exemplo prático: imagine um comerciante que, meses depois de prestar depoimento numa delegacia, recebe em casa um mandado de citação por suposto crime ligado à sua empresa. O mandado traz cópia da denúncia e informa o prazo de 10 dias. A partir dali, cada dia conta para a defesa, mesmo que a audiência só venha a ser marcada muito depois.

O prazo de 10 dias: como contar

No processo penal, os prazos não seguem a lógica de dias úteis do processo civil. O art. 798 do CPP diz que todos os prazos são contínuos e peremptórios, sem interrupção por férias, domingo ou feriado. As regras de contagem que mais importam aqui:

  1. Início: salvo os casos expressos, o prazo corre da intimação (art. 798, § 5º, a).
  2. Primeiro dia: não se computa o dia do começo, mas inclui-se o do vencimento (art. 798, § 1º).
  3. Fim em domingo ou feriado: o prazo é prorrogado até o dia útil seguinte (art. 798, § 3º).
  4. Fim de ano: os prazos ficam suspensos de 20 de dezembro a 20 de janeiro, exceto nos processos com réu preso, nos casos da Lei Maria da Penha e nas medidas que o juiz considerar inadiáveis (art. 798-A).
  5. Citação por edital: o prazo só começa a correr do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído (art. 396, parágrafo único).

Na dúvida sobre a data exata, o mais seguro é tratar o prazo como corrido e procurar a defesa logo nos primeiros dias, para que haja tempo de ler o processo inteiro antes de escrever.

O que entra na resposta à acusação

O art. 396-A diz que, na resposta, o acusado pode arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a intimação quando necessário. Na prática, a resposta é o momento de organizar a estratégia do processo inteiro.

  • Preliminares: nulidades, problemas na denúncia, falta de justa causa e questões de competência.
  • Mérito: os argumentos que podem levar à absolvição sumária, quando o caso comporta.
  • Documentos: o que comprova a versão da defesa desde já.
  • Provas: perícias, diligências e requisições que a defesa quer produzir.
  • Testemunhas: o rol, com qualificação, para serem ouvidas na audiência.

As exceções, como a de incompetência ou a de suspeição, são processadas em autos apartados (art. 396-A, § 1º). O número de testemunhas depende do procedimento, que é definido pela pena máxima do crime (art. 394):

Procedimento Quando se aplica Testemunhas por parte
Ordinário Crime com pena máxima igual ou superior a 4 anos Até 8 (art. 401)
Sumário Crime com pena máxima inferior a 4 anos Até 5 (art. 532)
Sumaríssimo Infrações de menor potencial ofensivo, nos Juizados Especiais Rito próprio da Lei 9.099/1995

Uma alternativa que pode surgir antes: a suspensão condicional do processo

Nos crimes com pena mínima igual ou inferior a um ano, o Ministério Público pode propor, ao oferecer a denúncia, a suspensão do processo por dois a quatro anos, mediante condições, se o acusado não estiver sendo processado nem tiver sido condenado por outro crime (art. 89 da Lei 9.099/1995). Cumprido o período sem revogação, o juiz declara extinta a punibilidade. A decisão de aceitar ou não a proposta é do acusado, com o seu defensor, e precisa ser tomada com o processo lido.

Absolvição sumária: o que o juiz analisa depois da resposta

Apresentada a resposta, o art. 397 manda o juiz absolver sumariamente o acusado quando verificar:

  1. a existência manifesta de causa que exclua a ilicitude do fato, como a legítima defesa;
  2. a existência manifesta de causa que exclua a culpabilidade, salvo a inimputabilidade;
  3. que o fato narrado evidentemente não constitui crime;
  4. que a punibilidade está extinta, como na prescrição.

A palavra que se repete é “manifesta”: a absolvição sumária é para o que está claro já nos autos. Quando não é o caso, o juiz designa a audiência de instrução e julgamento (art. 399), que deve ocorrer em até 60 dias e segue uma ordem fixa: ofendido, testemunhas de acusação, testemunhas de defesa, peritos, acareações e reconhecimentos e, por último, o interrogatório do acusado (art. 400).

Exemplo prático: numa situação hipotética, a denúncia descreve um fato ocorrido há muitos anos. Ao montar a resposta, a defesa calcula a prescrição a partir da pena máxima e das datas do processo (arts. 107, IV, e 109 do Código Penal). Se a punibilidade estiver extinta, isso é levado ao juiz já na resposta, com base no art. 397, IV, sem esperar a audiência.

O que acontece se a resposta não for apresentada

O processo não para. Se a resposta não vier no prazo, ou se o acusado citado não constituir defensor, o juiz nomeia um defensor para oferecê-la, com vista dos autos por 10 dias (art. 396-A, § 2º). Na citação com hora certa, se o acusado não comparecer, recebe defensor dativo (art. 362, parágrafo único).

Já na citação por edital, se o acusado não comparecer nem constituir advogado, o processo e o prazo de prescrição ficam suspensos, e o juiz pode determinar a produção antecipada de provas urgentes e, se for o caso, decretar a prisão preventiva (art. 366). Ignorar a citação, portanto, não faz o processo desaparecer.

A defesa técnica desde a citação é parte do trabalho de um advogado criminalista em São Paulo. Quando o caso ainda está na fase de investigação, antes da denúncia, o acompanhamento é o que descrevo na página sobre inquérito policial e investigação criminal.

Em 21 anos de advocacia, a resposta à acusação foi, em muitos processos, a peça que definiu o caminho da defesa. É ali que se escolhem as provas e as testemunhas, e o que fica de fora dela é difícil de recuperar depois.

Dr. André Benedetti Bellinazzi, OAB/SP 234.589

Erros comuns depois da citação

  • Esperar a audiência para procurar a defesa. O prazo da resposta é anterior e não depende da data da audiência.
  • Contar o prazo em dias úteis. No processo penal, os prazos são contínuos (art. 798).
  • Entregar uma resposta genérica. Sem testemunhas e sem provas especificadas, a defesa chega à audiência com menos instrumentos.
  • Mudar de endereço sem avisar. Quem não é encontrado pode ser citado por edital e ter a prisão preventiva discutida (art. 366).

Perguntas frequentes sobre a resposta à acusação

O prazo para resposta à acusação é de 10 dias úteis ou corridos?

Corridos. O art. 798 do CPP diz que os prazos penais são contínuos e não se interrompem por férias, domingo ou feriado. Se o último dia cair em domingo ou feriado, o prazo vai para o dia útil seguinte, e entre 20 de dezembro e 20 de janeiro os prazos ficam suspensos, salvo nos processos com réu preso.

O que diz o art. 396 do CPP?

Que, nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, a recebe e manda citar o acusado para responder por escrito em 10 dias. Na citação por edital, o prazo começa com o comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído.

O que acontece se eu não apresentar a resposta à acusação?

O juiz nomeia um defensor para apresentá-la, com 10 dias de vista dos autos (art. 396-A, § 2º), e o processo continua. Quem não é encontrado e é citado por edital pode ter o processo suspenso e a prisão preventiva discutida (art. 366).

Quantas testemunhas posso arrolar na resposta?

Até 8 no procedimento ordinário (art. 401) e até 5 no sumário (art. 532), arroladas na própria resposta, com qualificação e pedido de intimação quando necessário (art. 396-A).

Se você recebeu uma citação em processo criminal, explique a situação ao escritório pelo WhatsApp e informe a data em que foi citado. Eu e o Dr. André da Silva Reis (OAB/SP 232.559) atendemos presencialmente em São Paulo e online para todo o Brasil.

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