Como a custódia chegou a São Paulo
A audiência de custódia é a apresentação da pessoa presa a um juiz logo depois da prisão, para que ele examine a legalidade e a necessidade da prisão. Em São Paulo, ela começou em fevereiro de 2015, como projeto piloto, no Fórum Criminal Ministro Mário Guimarães, na Barra Funda, depois de um provimento conjunto do Tribunal de Justiça de São Paulo editado em janeiro daquele ano. Em 2019, a Lei 13.964 levou a audiência para o texto do art. 310 do Código de Processo Penal, com o prazo de 24 horas contado da prisão.
O que mudou com a Lei 15.358/2026
Em março de 2026, a Lei 15.358 alterou o art. 310 do CPP para prever que a audiência de custódia seja realizada por videoconferência em tempo real, com a presença do preso, do advogado constituído ou da Defensoria Pública e do Ministério Público. A mesma lei trouxe regras de proteção para esse formato e admitiu a realização presencial em situações excepcionais de força maior, por decisão justificada do juiz (art. 310, § 13). O Tribunal de Justiça de São Paulo, por sua vez, informa em sua página de plantão que o plantão criminal ordinário é presencial, inclusive em relação às audiências de custódia. Como a organização dos tribunais se ajusta às mudanças da lei, o advogado confere, em cada caso, como e onde a audiência será feita.
As regras da videoconferência que protegem o preso
- A defesa e o Ministério Público devem ter à disposição todos os mecanismos de intervenção e podem levantar questões de ordem (art. 310, § 8º).
- O preso tem direito a entrevista prévia, reservada e inviolável com o seu defensor, presencialmente, por videoconferência ou por outro meio (art. 310, § 9º).
- Na sala da videoconferência, o preso deve ficar sozinho durante a sua oitiva, ressalvada a presença física do defensor (art. 310, § 10).
- Se houver falha de comunicação atribuível ao tribunal, a audiência deve ser repetida por inteiro (art. 310, § 11).
- Antes da audiência, a serventia confere os processos a que a pessoa responde e informa ao juiz se há citação pendente (art. 310, § 7º).
Quando o prazo de 24 horas não é cumprido
O prazo de 24 horas não é apenas uma recomendação. A autoridade que deixar de realizar a audiência no prazo, sem motivação idônea, responde administrativa, civil e penalmente (art. 310, § 3º). E se passarem mais 24 horas além do prazo sem a audiência e sem justificativa, a lei prevê que a prisão se torna ilegal e deve ser relaxada, sem prejuízo de o juiz decretar a preventiva se houver fundamento (art. 310, § 4º). Por isso, a defesa acompanha o horário da prisão registrado no auto e a data marcada para a audiência.
O trabalho da defesa antes e durante a audiência
O intervalo entre a prisão e a audiência é curto, e o que a defesa leva ao juiz precisa estar pronto nesse tempo: a leitura do auto de prisão, os pontos de eventual ilegalidade e os documentos sobre residência, trabalho e família. Como advogado para audiência de custódia em São Paulo, o escritório usa a entrevista reservada com o preso para entender o que aconteceu e organiza os pedidos de relaxamento ou de liberdade provisória conforme o caso. O escritório atende a capital e cidades do interior paulista, presencialmente e online.