Quem investiga em São Paulo
A Constituição atribui às polícias civis, dirigidas por delegados de carreira, a apuração das infrações penais, ressalvada a competência da União (art. 144, § 4º). Em São Paulo, isso significa que a apuração da maioria dos crimes cabe à Polícia Civil do Estado, ligada à Secretaria da Segurança Pública. Os crimes de competência federal, como os praticados contra a União ou com repercussão interestadual ou internacional que exija repressão uniforme, são investigados pela Polícia Federal (art. 144, § 1º). Saber qual polícia conduz o caso indica também qual juízo vai acompanhá-lo.
Investigado, indiciado e acusado
- Investigado: a pessoa cuja conduta está sendo apurada no inquérito.
- Indiciado: o investigado a quem o delegado atribui formalmente a autoria, por ato fundamentado que indique autoria, materialidade e circunstâncias; o indiciamento é privativo do delegado (Lei 12.830/2013, art. 2º, § 6º).
- Denunciado ou acusado: a pessoa contra quem o Ministério Público oferece denúncia, que dá início à ação penal.
- Réu: o acusado depois que a denúncia é recebida pelo juiz e o processo passa a tramitar.
O que o indiciamento significa e o que não significa
O indiciamento é a conclusão do delegado de que há indícios de autoria contra determinada pessoa. Ele não é acusação, não equivale a condenação e não obriga o Ministério Público a denunciar. Mesmo assim, tem efeitos práticos, porque marca a pessoa como suspeita principal no relatório que segue ao promotor. Como o ato precisa ser fundamentado, com análise técnico-jurídica do fato, a defesa pode examinar se o indiciamento indica concretamente os elementos de autoria e materialidade ou se se apoia em suposições.
Como a defesa acompanha o inquérito
O advogado pode examinar os autos da investigação em qualquer órgão que a conduza, inclusive em meio digital (Lei 8.906/1994, art. 7º, XIV), e assistir o investigado nos depoimentos, sob pena de nulidade absoluta do ato (art. 7º, XXI). O investigado pode requerer diligências, como a oitiva de testemunhas ou a juntada de documentos, que a autoridade realiza ou não, conforme o seu juízo (art. 14 do CPP). O prazo legal do inquérito é de 10 dias com o investigado preso e 30 dias com ele solto (art. 10), e, quando o fato é de difícil elucidação e o investigado está solto, a autoridade pode pedir ao juiz a devolução dos autos para novas diligências (art. 10, § 3º).
Atendimento na capital, no interior e online
O inquérito corre na delegacia responsável pelo caso, e as medidas judiciais da investigação ficam a cargo do fórum da comarca. Como advogado para inquérito policial e investigação criminal em São Paulo, o escritório atende a capital, a partir de Pinheiros, e cidades do interior paulista, e conduz por meio digital boa parte do acompanhamento, como a consulta aos autos e o envio de manifestações, com conversas por videochamada para quem está em outra cidade ou estado.