Como o juiz chega à pena
O cálculo da pena segue três fases (art. 68 do Código Penal). Na primeira, o juiz fixa a pena-base a partir das circunstâncias do art. 59, como culpabilidade, antecedentes, motivos e consequências do crime. Na segunda, considera agravantes e atenuantes, como a confissão. Na terceira, aplica as causas de aumento e de diminuição. No tráfico, há uma regra especial para a primeira fase: a natureza e a quantidade da droga, a personalidade e a conduta social da pessoa preponderam sobre as demais circunstâncias (art. 42 da Lei 11.343/2006). A pena do tráfico, no art. 33, vai de 5 a 15 anos de reclusão, além de multa.
Requisitos do tráfico privilegiado
- Ser primário.
- Ter bons antecedentes.
- Não se dedicar a atividades criminosas.
- Não integrar organização criminosa.
Presentes os quatro requisitos, a pena pode ser reduzida de um sexto a dois terços (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006). A fração da redução é fundamentada pelo juiz conforme as circunstâncias do caso, e a discussão sobre ela é frequente nos recursos.
Efeitos da redução sobre o regime e a execução
A redução muda o patamar da pena e, com ele, o regime inicial possível. Pelo Código Penal, o condenado não reincidente com pena superior a 4 e até 8 anos pode começar em regime semiaberto, e com pena de até 4 anos, em regime aberto, observados os critérios do art. 59 (art. 33, §§ 2º e 3º). Além disso, desde a Lei 13.964/2019, a Lei de Execução Penal estabelece que o tráfico privilegiado não é considerado hediondo nem equiparado para fins de progressão de regime (art. 112, § 5º), o que repercute no tempo de cumprimento exigido para avançar de regime.
Substituição por penas restritivas de direitos
O texto original do § 4º do art. 33 proibia converter a pena do tráfico privilegiado em penas restritivas de direitos. O STF declarou essa proibição inconstitucional no HC 97.256, e o Senado Federal, pela Resolução 5/2012, suspendeu a execução da expressão que a previa. Desde então, a substituição pode ser analisada segundo os requisitos gerais do art. 44 do Código Penal: pena aplicada não superior a 4 anos, crime sem violência ou grave ameaça, réu não reincidente em crime doloso e circunstâncias que indiquem que a substituição é suficiente. É o juiz quem avalia esses requisitos no caso concreto.
O trabalho da defesa nessa etapa
A discussão sobre a pena não é secundária. Mesmo quando a autoria e a materialidade não são contestadas, a defesa examina como a quantidade e a natureza da droga foram valoradas, se houve dupla consideração do mesmo dado em fases diferentes, se os requisitos do tráfico privilegiado foram afastados com base concreta e se o regime e a substituição foram corretamente decididos. Como advogado para tráfico de drogas em São Paulo, o escritório leva esses pontos à sentença e, se for o caso, à apelação e aos tribunais superiores.