Prisão por mandado não é o mesmo que flagrante
Fora do flagrante, ninguém pode ser preso senão por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente (Constituição, art. 5º, LXI, e art. 283 do CPP). O mandado de prisão pode ser cumprido em qualquer dia e a qualquer hora, mas respeitando as restrições da inviolabilidade do domicílio (art. 283, § 2º). Na prática, isso significa que a prisão pode ser feita na rua, no trabalho ou em local público a qualquer momento, enquanto a entrada em casa para cumprir o mandado segue regras próprias, que mudam conforme seja dia ou noite.
A casa durante a noite
A Constituição permite entrar na casa sem consentimento do morador apenas em flagrante delito, desastre, para prestar socorro ou, durante o dia, por determinação judicial (art. 5º, XI). O CPP aplica essa regra ao mandado de prisão: se a pessoa procurada estiver em uma casa e o morador não a entregar, o executor, sendo noite, deve guardar as saídas e tornar a casa incomunicável, e só ao amanhecer pode entrar à força para efetuar a prisão (art. 293). Para a busca domiciliar, a Lei de Abuso de Autoridade considera crime cumprir mandado de busca e apreensão domiciliar depois das 21h ou antes das 5h (Lei 13.869/2019, art. 22, § 1º, III), ressalvadas situações como o flagrante (§ 2º).
O mandado registrado no banco de dados do CNJ
- O juiz deve registrar o mandado de prisão em banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça (art. 289-A do CPP).
- Qualquer agente policial pode cumprir o mandado registrado, ainda que fora da área de competência do juiz que o expediu (art. 289-A, § 1º).
- A prisão é comunicada ao juiz do local de cumprimento, que informa o juízo que a decretou (art. 289-A, § 3º).
- O preso deve ser informado de seus direitos e, se não indicar advogado, a prisão é comunicada à Defensoria Pública (art. 289-A, § 4º).
- O preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão (Constituição, art. 5º, LXIV).
Custódia também para quem é preso por mandado
A audiência de custódia não é exclusiva do flagrante. Com a redação dada pela Lei 15.358/2026, o art. 3º-B, § 1º, do CPP prevê que a pessoa presa em flagrante ou por força de mandado de prisão provisória seja encaminhada ao juiz competente para a audiência de custódia no prazo de 24 horas. Nessa audiência, a defesa pode apresentar informações sobre a situação pessoal do preso e apontar o que considerar irregular na prisão.
Primeiros passos quando a prisão decorre de mandado
Quando a prisão decorre de mandado, a primeira providência da defesa é conhecer a decisão que o expediu: qual juízo, em qual processo, por qual motivo e se é prisão preventiva, temporária ou para cumprimento de pena. A partir daí, avaliam-se os caminhos possíveis, como pedido de revogação ao próprio juiz ou habeas corpus ao tribunal. Para quem procura um advogado criminalista fora do horário comercial em São Paulo, ter em mãos o nome completo do preso, o local da prisão e qualquer documento entregue pela polícia facilita essa primeira análise.